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O que são as Federações Partidárias?

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Por Alexandre Rollo

Nas eleições deste ano, de forma inédita, entram em cena as federações partidárias. Nosso leitor há de perguntar: mas o que inventaram dessa vez? Vamos tentar explicar em rápidas palavras.

As federações partidárias foram criadas em 2021, em substituição às coligações proporcionais que foram extintas em 2017 e que até então permitiam a união de “jacaré com formiga” (partidos absolutamente diferentes), nas disputas eleitorais.

Com as coligações proporcionais era possível o “desvio” do voto do eleitor que votava em um candidato do Partido “jacaré” e acabava ajudando a eleger outro candidato do Partido “formiga”, integrante da mesma coligação.

Isso acabou. Em seu lugar vieram as federações que servem para ajudar os partidos federalizados a atingirem a cláusula de barreira ou desempenho. Estão constituídas a partir deste ano três federações: PT-PCdoB-PV; PSDB-Cidadania; PSOL-Rede.

Essas uniões em federações devem durar pelo prazo mínimo de 4 anos, o que exige um mínimo de afinidade programática entre os “cônjuges”. O partido que abandonar a federação de forma antecipada fica proibido de usar o fundo partidário (importante fonte de custeio dos partidos), até o final deste prazo de 4 anos. Isso não seria bom para o partido.

A federação, ao contrário da coligação, tem abrangência nacional, valendo para a eleição majoritária e para a proporcional, tanto nas eleições gerais, como nas municipais. Isso significa que durante esse prazo mínimo de 4 anos a federação funcionará como um só partido tanto nas disputas eleitorais, como também nos parlamentos, passando a existir a bancada da federação “x”, suas lideranças e participação nas comissões internas do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmara Municipais.

Não haverá mais bancada do PT, bancada do PCdoB e bancada do PV. A bancada será da federação composta por esses partidos. Apesar disso, os partidos federalizados preservarão a sua identidade e autonomia internas.

Por fim, como está na lei, aplicam-se às federações todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos, à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, obtenção de cadeiras, prestação de contas e convocação de suplentes.

Alexandre Rollo

Advogado Especialista em Direito Eleitoral, Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Professor da EJEP-Escola Judiciária Eleitoral Paulista e do Curso Damásio.

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